Dedução à coleta
 
 
PPR/Fundo de Pensões
 
   
 

PPR

A dedução pressupõe que não se verifique reembolso da entrega efetuada, durante um período mínimo de 5 anos, excetuando os casos de morte.

Não são dedutíveis à coleta de IRS:

- os valores aplicados pelos sujeitos passivos após a data da passagem à reforma (n.º 10 do art. 21º EBF);
- os valores pagos e suportados por terceiros, exceto as entregas efetuadas pelas entidades empregadoras em nome e por conta dos seus trabalhadores (n.º 8 do art. 21º EBF).

Os reembolsos efetuados fora das situações previstas na legislação ou nessas condições mas relativos a entregas que não tenham um mínimo de 5 anos de permanência, implicam a reposição do benefício fiscal usufruído acrescido da majoração de 10% por cada ano ou fração, decorrido desde daquele em que foi exercido o direito de dedução (n.º 4 do art. 21º EBF).


Fundos de Pensões

Dedução aplicável aos fundos de pensões que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, incapacidade para o trabalho, desemprego e doença grave, e se não houver lugar a reembolso no prazo mínimo de 5 anos a contar da data da respetiva entrega (exceto em caso de morte do subscritor).

A dedução é cumulativa com a prevista para os PPR´s, pelo que podem ser feitas deduções nas duas vertentes, existindo, no entanto, um único limite (a soma das duas deduções não deve ultrapassar o limite estabelecido).


Seguros de Vida e de Acidentes Pessoais


A dedução dos prémios de seguros de vida e de acidentes pessoais pode ser efetuada nas seguintes condições:

Para Deficientes (grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%): Seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e 5 anos de duração do contrato (n.º 2 e 3 do art.º 87º CIRS), em que aqueles figurem como primeiros beneficiários, a dedução é de 25%, mas com o limite de 15% da coleta de IRS (n.º 2, 4 e 5 do art.º 87º CIRS), com o limite de 65€, tratando-se de sujeitos passivos não casados judicialmente de pessoas e bens, ou de 130€, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.

Para Profissões de desgaste rápido - são dedutíveis ao rendimento, e até à sua concorrência as importâncias aplicadas na constituição de seguros de doença, de acidentes pessoais e de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade, e os mesmos não garantam o pagamento e este se não verifique, nomeadamente, por resgate ou adiantamento, de qualquer capital em dívida durante os primeiros cinco anos, com o limite de cinco vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), isto é, 2.096,10€ (nº 1 do art. 27º CIRS).

O benefício fiscal indicado nos termos acima referenciados apenas terá aplicabilidade se: 
- a Pessoa Segura da referida apólice for o próprio Tomador de Seguro, o cônjuge ou os seus dependentes; 
- a pessoa portadora de deficiência for o sujeito passivo ou seu dependente;
- o grau de deficiência se enquadrar no nº 5 do artigo 87 do CIRS.

A utilização da declaração emitida é da responsabilidade do Tomador/Pessoa Segura.  


 
     
 

Seguros de Saúde

A dedução dos prémios dos seguros de saúde é efetuada conjuntamente com as restantes despesas de saúde do agregado familiar, sendo 15% dos valores aplicados com o limite global de 1.000€ (alínea b, do nº. 1 do art. 78º - C do CIRS).

Dedução aplicável aos prémios de seguros de saúde que cubram exclusivamente os riscos de saúde, relativamente ao sujeito passivo ou seus dependentes.

São também dedutíveis à coleta os prémios pagos por terceiros (como por exemplo a entidade empregadora), desde que tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo.

Para as profissões de desgaste rápido os prémios do seguro de saúde são dedutíveis ao rendimento, com o limite de cinco vezes o valor do IAS, ou seja, 2.096,10€ (nº 1 do art. 27º CIRS).


Nota: Empresários em nome individual: São dedutíveis à coleta de IRS do empresário os prémios/contribuições efetuadas, dentro dos limites previstos. Estes valores não constituem encargos dedutíveis para efeitos da determinação dos rendimentos líquidos da categoria B, por não se considerarem despesas da atividade. 



A informação contida nesta página reflete a interpretação da Eurovida e Popular Seguros relativamente à legislação em vigor. As decisões que o consumidor tome com suporte nesta matéria são da sua responsabilidade, sendo que se sugere o aconselhamento de um profissional na área fiscal face a situações concretas.

 
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