SOLUÇÕES EMPRESA

Os valores entregues podem ser enquadrados fiscalmente nos artigos 23º ou 40º do CIRC, consoante se trate de um plano de direitos adquiridos ou de mera expectativa, respetivamente e mediante o cumprimento de um conjunto de requisitos, neles expressos.

São considerados “direitos adquiridos” os benefícios pagos na data da reforma, independente da permanência do individuo na empresa. São de “mera expectativa” os benefícios só atribuíveis quando o empregado se encontra ao serviço da empresa na data da reforma.

   è Meras Expectativas - Art. 40 CIRC

Aceite como custo até ao limite de 15% da massa salarial. Pode ser elevado para 25% se os trabalhadores não tiverem direito a pensões da segurança social.

 

Art. 40 CIRC

Conceito

Direitos que dependem da manutenção do vínculo laboral entre o beneficiário e a empresa.

Soluções

Seguros de Saúde e Acidentes Pessoais, Seguros de Vida, Fundo de Pensões ou outros esquemas que garantam exclusivamente os benefícios de reforma, invalidez ou sobrevivência

Condições

·Não sejam rendimento trabalho dependente;

·Verifiquem a aplicação de critério objetivo, geral e idêntico;

·No mínimo, 2/3 do benefício ser pago em renda;

·Verifiquem a idade de reforma e titularidade do direito, conforme regime geral da Segurança Social.

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Direitos Adquiridos e Individualizados - Art. 23 CIRC

Aceite como custo sem limite.

 

 

Art. 23 CIRC

Conceito

Direitos que não dependem da manutenção do vínculo laboral entre o beneficiário e a empresa.

Soluções

Seguros de Vida, Operações Ramos Vida, Fundos Poupança Reforma, Fundos de Pensões e outros regimes complementares da Segurança Social

Condições

·Sejam a favor da generalidade dos colaboradores da empresa

·Constituam direitos adquiridos e individualizados

·Sejam considerados rendimentos de trabalho dependente

 

 












Tributação dos Rendimentos
 

Sendo uma pessoa coletiva, o rendimento é tributado de acordo com o regime fiscal vigente à data dos respetivos pagamentos à taxa de 25%.


 
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